embargos à monitória
AUTOS 828/2009
, já devidamente qualificada nos autos da ação monitória, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, através de sua advogada ao final assinada, nomeada curadora especial, com escritório profissional situado na Rodovia Celso Garcia Cid, KM 135 – 86047- 500 – Londrina PR, vem, com fulcro no art 1.102 alínea b, do Código Processo Civil, interpor: EMBARGOS A MONITÓRIA Pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
PRELIMINAR
Ocorre que o Requerido firmou um contrato de empréstimo pessoal com taxa pré-fixada datada de 24 de junho de 2003 de acordo com fls. 13.
Vale ressaltar que, a nota promissória tem com parâmetro a sua prescrição encartada no art., 206 § 3º VIII do Código Civil,
“Prescreve em três anos
VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Descreve também o parágrafo 5º, I do mesmo artigo:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Assim, estando prescrita a pretensão do autor, requer seja os autos imediatamente extinto com base no art., 269, IV, estes com apreciação do mérito.
MERITORIAMENTE
Caso não seja acolhida a preliminar arguida pelo embargante, o que não se acredita, este vem através dos embargos, arguir a incidência dos juros aplicada na referida cédula, senão vejamos.
Conforme se denota o montante devido, a requerente apresentou calculo atualizado desde a aquisição do valor inicial, este corrigido monetariamente com os índices oficiais, juros moratórios de 12% ao ano e com a incidência de multa de 2% sobre as demais cominações legais, e conforme expresso, todos a partir do vencimento do título.
Esses argumentos não devem prosperar.
Ocorre que no momento da contratação do contrato de empréstimo pessoal, este fora acordado seus respectivos valores mensais, ou seja,