Embargos a execução
PROCESSO Nº 000000000000
BRINQUEDOTECA FÁBRICA DE BRINQUEDOS LTDA., CNPJ de nº 0000000000/000-00, I.E nº 222222222222, com sede a Rua dos Jardins, nº 54, Bairro Industrial, nesta cidade de Florianópolis/SC, por seus procuradores judiciais infra-assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 884, da CLT, §§ 1º e 3º, interpor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Dos quesitos abaixo descritos:
1. Existe excesso de execução, tendo em vista, ter sido o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o Exequente estar querendo receber valores na monta de R$ 8.468,00 (oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais);
2. O uso indevido do IGPM (índice) no valor de atualização ao invés do TR (taxa referencial);
3. a atualização monetária em 1% ao mês, pro rata die, e somente depois de corrigido monetariamente pode-se inserir os juros de mora;
tais quesitos pelos seguintes fatos e motivos são questionáveis:
2) DO DIREITO
A ação no quesito de excesso de execução não merece prosperar pois os cálculos não obedeceram o respaldo legal indicado atualmente veja se a seguir: Indica o enunciado 200 do TST que:
“Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente."
E que também deve ser respeitado o artigo 39 parágrafo 2 da lei de número 8.177/91 que elenca:
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de