Embargos Infringentes
Trata-se de recurso não devolutivo, porque provoca o reexame do caso decidido, pelo próprio tribunal que proferiu o acórdão impugnado, inclusive com participações dos juízes que integraram o órgão fracionário responsável pelo primeiro julgamento.
No nosso Código de Processo Civil, admitem-se embargos contra acórdãos dos tribunais de 2º Grau.
Importante observar que esse recurso visa atacar tão somente a parte dispositiva da decisão de modo que não é lícito utilizá-lo apenas para alterar premissas, antecedentes ou fundamentações do voto que a justifica.
Pressuspostos:
Além da subumbência do recorrente, os pressupostos dos embargos infringentes são:
Que o acórdão seja proferido no julgamento de apelação ou ação rescisória (em outras decisões dos tribunais não cabem os embargos;
Que a decisão impugnada não seja unânime, isto é, deve haver voto vencido;
Que a sentença objeto da apelação seja de mérito; logo, não cabem embargos infringentes se a divergência do acórdão se cingir a preliminares processuais;
Que o acórdão não unânime, no caso de apelação, tenha reformado sentença recorrida; não é, pois, embargável, o acórdão que a confirma, ainda que por decisão da maioria;
Que, em se tratando de ação rescisória, o acórdão a tenha julgado procedente; não se admitindo embargos infringentes contra o decisório não unânime da rescisória, se o pedido tiver sido julgado improcedente ou se o processo tiver sido extinto em razão de preliminares processuais.
A decisão que se profere no agravo retido, como preliminar do julgamento da apelação, não é embargável, trata-se de recurso distinto não contemplado no art. 530. No entanto, quando a matéria apreciada cuidar do mérito da causa, os embargos infringentes poderão ser manejados, conforme jurisprudência sumulada do STJ.
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