embargos infringentes
É um recurso de efeito infringente que pode ser interposto no STJ e no STF, quando houver divergência de entendimentos (decisões) entres as turmas do respectivo Colegiado, em julgamento de recurso especial e recurso extraordinário. Na doutrina, Marcus Cláudio Acquaviva define que os “Embargos de divergência como espécie de recurso cabível em dissídio jurisprudencial e interponível perante o STF. Sua admissibilidade se configura nas decisões das turmas ou em decisão tomada pelo próprio Tribunal pleno. Tais embargos foram acrescentados ao rol de recursos previstos no art. 496 do CPC pela lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994.” Portanto, são cabíveis para resolver eventuais divergências, dentro do âmbito do tribunal, a respeito de questões de direito federal, no caso do STJ, ou constitucionais, no caso do STF. Importante lembrar que são cabíveis embargos de divergência no âmbito dos tribunais de apelação em virtude de falta de previsão legal.
Dos embargos de divergência - aplicabilidade. A previsão legal do recurso de embargos de divergência é dada pelo artigo 496 do CPC conforme:
"Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno."
. O objetivo dos embargos de divergência é o de extirpar, ou seja, eliminar julgamentos divergentes dentro do mesmo tribunal, não constitui divergência a ensejar embargos julgamento de outro tribunal. Desta forma, não é possível interpor embargos de divergência no recurso especial apontando julgamento divergente de tribunal de apelação, do Tribunal Federal de Recursos ou mesmo do STF. Obviamente que neste mesmo sentido, também não cabe suscitar divergência no recurso extraordinário com julgamento divergente do STJ