retardo mental
O psiquiatra forense deve ter a expertise para realizar o diagnóstico de retardo mental, classificá-lo em graus e esclarecer para o portador da deficiência, para os familiares e para Justiça o quanto este déficit repercute nos direitos e deveres deste avaliando e dos seus responsáveis de acordo com as legislações vigentes no Brasil.
Considera-se que é maior a probabilidade do portador de retardo cometer um crime quanto menos grave for o retardo. Quanto mais próxima da normalidade estiver a inteligência do infrator, melhores serão os recursos que ele terá para planejar e executar com eficiência a ação delituosa.
A submissão das pessoas portadoras de retardo a uma condição social desfavorável também agrava o risco de envolvimento em infrações penais, uma vez que elas apresentam maior dificuldade de empregar-se e de garantir o próprio sustento, tornando-se, portanto, vulneráveis, tendo que se sujeitar àquilo que lhes for oferecido, o que lhes coloca sob o risco de serem usados em atos ilegais.
Em relação à imputabilidade, os indivíduos com retardo mental profundo, grave ou moderado são inteiramente incapazes de entendimento e determinação, o que os coloca na condição de inimputáveis. As pessoas com retardo mental leve têm sua capacidade de entendimento e determinação comprometida, mas não anulada, o que as pode tornar semi-imputáveis. Já os indivíduos cognitivamente situados no limite chamado borderline, e que não são considerados como retardados, respondem pelas infrações penais com imputabilidade plena.
A curatela é o encargo público concedido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (DINIZ,