EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL
Distribuição por dependência do Processo n. 200.2009.920.940-1
SINDTÊXTIL – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE JOÃO PESSOA, CABEDELO, CONDE, CAAPORÃ e ALHANDRA, entidade SINDICAL, pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ nº 09302092/0001-39, devidamente representado por seu Coordenador Geral EDMILSON ANTÔNIO VITORINO, por sua advogada e bastante procuradora, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 16 da Lei n. 6.830/80, opor
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, requerendo, assim, a juntada das anexas razões a fim de que produzam seus efeitos de direito, consoante o arcabouço fático e jurídico a seguir:
Pretende o Exeqüente haver do Executado a quantia de R$ 997,29 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) promovendo a execução de débito fiscal, que condenou o primeiro a pagar a quantia já declinada.
Ressalte-se, ainda, que se encontra o juízo seguro pela penhora de fls., já acostada aos autos. Ademais, os embargos se encontram tempestivos, nos termos do Art. 16 da Lei n. 6.830/80.
DA IMUNIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS
Vale salientar, porém, que o art. 150, inciso VI, alínea “C” da Constituição Federal/88 determina que as associações, SINDICATOS, templos religiosos e demais instituições ali definidas e sem fins lucrativos tem IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ou seja, não devem pagar impostos, tais como IPVA, IPTU, o que se opera no caso em tela.
Em decisão recente, o STF entendeu ter imunidade até mesmo clube de recreação mantido por fundação de assistência, verbis:
STF: imunidade das fundações de assistência social inclui clube de recreação mantido por ela
A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o Município de São Paulo pretendia tributar imóvel (IPTU) de