Embargos de declaração
BRENA JULYANE BATISTA WANDERLEY, por seu advogado ao final assinado, vem, a presença de V. Exa., nos autos da presente APELAÇÃO, na qual figura como Apelado ORLANDO JOSÉ WANDERLEY, processo acima referenciado, vem perante V. Exa., opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do Acórdão de fls., o que faz com fundamento nos Artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil e nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
O respeitável acórdão reformou a decisão de primeiro grau alterando-a no sentido de que a exoneração de prover alimentos não se procede tão somente pelo fato da alimentada ter atingido a maioridade, nem mesmo a formação superior e trabalhado. Para que haja a exoneração, a alimentada deve possuir condições de arcar com suas despesas, possuindo o direito de continuar a receber a pensão alimentícia estando em dificuldade para suprir suas necessidades.
Entretanto, na mesma decisão em questionamento declarou-se que tal auxílio deverá ter fim estipulado, com a finalidade de incitar a Apelante na busca por labor que lhe dê a capacidade de manter seu próprio sustento, determinando para tanto o prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação do Acórdão embargado.
Contudo, torna-se oportuno salientar que a decisão em exame não deixou claro como ficará a situação dos alimentos no que tange ao período que compreende entre a Sentença prolatada em primeira instância até a data de publicação do Acórdão em tela, qual seja, Setembro de 2011 até Março de 2013, haja vista que a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo.
A necessidade de esclarecimento acerca do referido período se da porque o Apelado deixou de proceder com o pagamento da Pensão Alimentícia, porém, as necessidades da Apelante permaneceram, tendo esta que enfrentar os