EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
processo nº 9025137.96.2012.813.0024
JUSSARA FABIANA ROCHA já qualificada na Ação de Indenização Moral e Material ajuizada em face de Pandurata Alimentos Ltda e Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda., por seus advogados infra-assinados, com o costumeiro e merecido respeito, vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com o banco pelos danos causados ao consumidor. 2. "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). 3. Os juros moratórios, em sede de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. Precedentes. 4. Afasta-se a alegação de ausência de prequestionamento, pois a matéria debatida (termo inicial dos juros moratórios) foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração. 5. Agravos regimentais desprovidos. (Grifos acrescidos)
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ Processo: AgRg no REsp 1116569 / ES. Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 21/02/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/03/2013)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM SUCO - LAUDO - PROVA SUFICIENTE - DANO MORAL VERIFICADO. - Comprovado, de forma suficiente, que o produto apresentava conteúdo impróprio para consumo, com ingestão pela autora de corpo estranho em meio ao suco