Acordãos passo 1
PROCESSO: 0001480-79.2012.5.04.0026 RO
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. É ineficaz o sistema banco de horas adotado pelo empregador quando não é possível ao trabalhador controlar a quantidade de horas extras creditadas e debitadas.
PROCESSO: 0000733-72.2013.5.04.0551 RO
REGIME COMPENSATÓRIO.BANCO DE HORAS. Entende-se que o banco de horas somente é aceitável se pactuado mediante negociação coletiva, observada a previsão contida no art. 59, § 2º, da CLT, e for implementado com rígido controle das horas trabalhadas, compensadas e devidas como extras.
Pergunta 2
– ACORDO INDIVIDUAL
PROCESSO: 0010114-59.2013.5.04.0663 RO
E M E N T A REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O artigo 7º da Constituição da República garante, em seu inciso XXVI, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", e permite, em seu inciso XIII, "a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Assim, havendo expressa autorização em norma coletiva, os regimes compensatórios fixos, ainda que desrespeitem o previsto em lei quanto à duração máxima de trabalho e quantidade de horas extraordinárias, devem ser tolerados. Ainda, conforme itens I e II da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, a compensação de jornada de trabalho pode ser ajustada por acordo individual escrito, tal como verificado nos autos. No entanto, o item IV da mesma súmula estabelece que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada", principalmente pelo labor no dia em que seria compensado (sábado), como se percebe nos cartões juntados pela reclamada. Portanto, não há como chancelar a validade do regime compensatório adotado entre as partes, razão pela qual se mantém a sentença de primeiro grau que condenou ao pagamento de horas extras.
- ACORDO COLETIVO
PROCESSO: 0001406-58.2012.5.04.0015 RO
MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA