Embargos de Declaração
PAULO MORAIS, já qualificado nos autos da inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação a sentença de fls. …, pelos fatos e fundamentos que seguem:
I – DOS FATOS
O juiz proferiu sentença condenando o réu pelo pratica do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal.
Na sentença, fundamentou entendendo aplicável ao caso o disposto pelo § 2º do artigo 171 do mesmo diploma legal.
Em dispositivo condenou o réu a pena de um ano de reclusão em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi posteriormente substituída por uma restritiva de direitos.
II – DO DIREITO
O artigo 382 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que sempre que houver contradição em sentença, poderá qualquer das partes requerer ao juiz que declare a sentença.
É o que ocorre no presente caso, pois há contradição entre o expressado pelo magistrado na fundamentação e no dispositivo da sentença prolatada.
É dizer, em fundamentação admitiu a aplicabilidade do § 2º do artigo 171 que faz menção ao §2º do artigo 155, ambos do Código Penal.
Tal artigo comanda que “o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa” quando for criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada.
Em dispositivo, todavia, condenou o réu com base na pena presente no artigo 171 também do Código Penal.
Pelo exposto, resta evidenciado a contradição, motivo pelo qual requer o réu, ajuste o juiz o dispositivo para que esteja de acordo com a fundamentação, aplicando a penal em conformidade com o disposto pelo §2º do artigo 155 do Código Penal.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto e estando demonstrada a contradição alegada, requer o réu seja aplicado o disposto no artigo