Embargos de Declaração
Conforme se depreende da R. sentença proferida no presente feito, notadamente a mesma foi omissa e obscura no que tange ao pedido de fixação de cláusula penal em favor do embargante.
Conforme se depreende da mesma, esta deixou de analisar acerca do pedido da necessidade de fixação de cláusula penal referida, a qual inexiste no contrato em comento para o caso de descumprimento por parte do Promitente vendedor.
Conforme comando sentencial:
“No entanto, o contrato não prevê cláusula penal em caso de descumprimento do prazo de entrega. O autor pleiteia indenização relativa a aluguel de unidade semelhante. Contudo, tal pleito não merece prosperar, pois a própria inicial revela que o demandante foi morar com seus pais até o imóvel adquirido ser entregue, não tendo despendido qualquer quantia com aluguel de apartamento.”
Visivelmente, conforme já referido na inicial, embora não haja cláusula penal fixada, imperioso se faz a fixação da mesma e, diante da ausência de parâmetros para tal fixação, foi ilustrado o valor de locatícios de unidade semelhante, a fim de compensar a abusiva oneração exclusiva do consumidor.
Por tal razão, verifica-se OBSCURIDADE no discorrer do julgador ao analisar tal pedido, porquanto refere que o autor pleiteia indenização relativa a aluguel de unidade semelhante, ao passo em que, conforme referido às fls. 10/11, utiliza-se dos valores de aluguéis unicamente como parâmetro para fixação da cláusula penal, a qual é imperiosa.
Desta feita, ausente qualquer fundamentação acerca do deferimento ou indeferimento da fixação de cláusula penal, diante da OBSCURIDADE acima apontada no decisum, verifica-se que a sentença foi OMISSA E OBSCURA neste particular.