EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Art. 535/538, CPC –
1 - Cabimento do recurso: quando houver, na decisão interlocutória (sg. ampla doutrina), na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição (visa-se o esclarecimento); ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (visa-se a integração).
Anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1024) que “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição”.
2 – Prazo: 5 dias, contados da intimação da decisão – art. 536.
3 – Procedimento: petição escrita, dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a preparo – art. 536.
4 – Efeito: não devolutivo ou iterativo (apreciados pelo próprio juízo recorrido); interruptivo (interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes – art. 538); e suspensivo (nos JEC’s – art. 50 da Lei n. 9.099/95). 5 – Resposta: a lei não prevê o contraditório nos embargos, razão pela qual não há oportunidade para oferecimento de contrarrazões pelo embargado, exceto se os embargos produzirem efeito modificativo, quando então ele disporá, para tanto, do mesmo prazo da oposição, qual seja, 5 dias.
6 – Embargos declaratórios protelatórios: quando os embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado, multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. No caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa pode ser elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo – art. 538, parágrafo único.
Embargos de Declaração
EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DAxxx_VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX
Autos nº. _XXXX
Embargante: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –