embargos de declaração
No superior tribunal de justiça e no supremo tribunal federal, o prazo é de cinco a dez dias, tanto para matéria cível, criminal ou previdenciária.
Os embargos de declaração estão previstos no código civil brasileiro em seu art. 496, IV, do título X, com a denominação “Dos recursos”.
No entanto, observa-se na doutrina um embate sobre a natureza dos embargos declaratórios. De um lado, uma corrente entende que os mesmos apresentam natureza recursal, por entender que constituem impugnação do julgado, admitindo que um novo pronunciamento do julgado seja dado.
Em outro lado, os doutrinadores entendem que não se trata de recurso, embora alocados no segmento “ dos recursos”, uma vez que os embargos não pleiteia a reforma substancial do julgado insatisfatório, mas sim seu mero reexame. Sendo assim, para esta última corrente, os embargos possuem natureza de incidente processual.
A lei vigente do código de processo civil em seu art. 535 prescreve que:
“Art.- 535- Cabem embargos de declaração quando:
I- Houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição.;
II- For omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se juiz ou tribunal.
Percebe-se assim que os embargos de declaração são um remédio voluntário, que tem o objetivo de fazer com que o juiz ou relator reveja o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão.