EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Autos do processo nº: xxx.xx.xxx-x
Autora: Maria de Souza
Réu: José da Silva
MARIA DE SOUZA, já qualificada nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL que promove em face de José da Silva, tendo em vista a omissão da r. sentença que deixou de apreciar parte do pedido inicial, sendo, portanto, infra petita, vem, respeitosamente, por sua procuradora infra assinada, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
com fulcro no artigo 535, inciso II, do CPC, pelas razões que se seguem.
Requer sejam os mesmos acolhidos a fim de que se imprima o efeito integrativo à r. sentença para sanar o vício processual existente.
Ademais, ressalta- se que o presente recurso possui dispensa objetiva de preparo, como disposto no art. 536 do CPC.
I-SÍNTESE DOS FATOS
Maria de Souza ajuizou ação sumária de reparação de dano moral e material em face de José da Silva, em razão dos danos sofridos de exibição (CPC, art. 844 e SS) em face de Banco S.A.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de exibição de documento comum, determinando a apresentação da cópia do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que a multa é instrumento para a efetividade da decisão judicial, em que pese entendimento jurisprudencial sumulado. Por fim, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 a teor do que dispõe o § 4º do art. 20 do CPC.
Inconformado com o decisum, Banco S/A, ora Embargado, apela da sentença proferida e invoca a Súmula 372 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que enuncia que na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória.
O recurso foi regularmente processado e conhecido pelo Egrégio