Embargos de Declaração
Agravo de Instrumento nº
Recorrente: Estado de Minas Gerais
Recorrido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, por seu procurador sub-assinado, nos termos do artigo 535 do CPC, tempestivamente, opor embargos de declaração, face ao douto e respeitável acórdão retro em epígrafe, nos termos a seguir propostos:
Os embargos de declaração podem ser aviados nas hipóteses de decisão judicial ambígua, contraditória ou omissa.
No acórdão embargado percebe-se efetiva omissão na fundamentação, concessa venia, quanto a uns dos aspectos decididos no acórdão embargado, levantado pelo Estado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão indicada em fls. 15 que, nos autos da ação de execução da sentença originária, indeferiu o pedido do exequente, ora embargante, de inclusão do sócio-gerente da empresa executada no pólo passivo da lide.
Em sua minuta de agravo, o Estado de Minas Gerais embargante sustentou, em estreita síntese, que uma vez constatada a extinção irregular da empresa, ou seja, a fraude a lei, há de se admitir a quebra da limitação da responsabilidade dos sócios, com espeque em decisões do Judiciário e na doutrina da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine).
Nesta perspectiva, pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que, assim, seu sócio-gerente, Antônio Olinto Leone, seja devidamente integrado ao pólo passivo da execução originária, e, via de consequência, os efeitos da responsabilidade patrimonial sejam estendidos aos bens particulares deste.
A decisão colegiada entendeu por bem negar seguimento ao recurso de agravo sob o argumento de que estava desacompanhado de peça imprescindível à apreciação da incontrovérsia, havendo, portanto, óbice à análise meritória do recurso, in verbis:
“É de se notar que,