EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo nº 0000629-92.2012.5.05.0032 RTOrd
CONDOMÍNIO ..............., nos autos em epígrafe, da reclamação trabalhista movida pelo Sr. ........, por sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente perante V. Exa., opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
a r. sentença, a título de prequestionamento e, sobretudo, para sanar contradição no julgado.
Inicialmente cumpre ressaltar que V. Exa., como de costume, analisou detidamente os autos pronunciando-se sobre os diversos pontos da causa dentro da mais perfeita técnica jurídica e com muita justiça, entretanto, tem um detalhe de muita importância para o deslinde do feito, sobre o qual houve uma manifesta contradição, ou manifesto equívoco, senão vejamos:
V. Exa., em sua bem fundamentada decisão, declarou a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, como a seguir demonstrado a partir do trecho retirado da r. sentença:
“Segundo Savatier dano moral é “todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”, ou seja, são sofrimentos que derivam de direitos alheios ao patrimônio, de difícil mensuração pecuniária.
Em uma condenação por dano moral, mister se faz a presença dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado, prejuízo manifesto por parte do empregado; b)a culpa do empregador; c)o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo ou doloso.
No caso em tela, o que se constata da análise da inicial e do universo fático, é a inexistência desses requisitos. O dever de reparação do dano surge quando reconhecido o constrangimento, o vexame, a dor, o sofrimento, o dano ou prejuízo sofrido pelo Autor, o que não restou incontroverso nos autos. No mais, prevalece o entendimento que o Direito do Trabalho tem sanções específicas para as hipóteses