Embargos de Declaração
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estabelece-se os artigos 48 e 49 da citada lei. Art. 48 – “Cabem embargos de declarações quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Parágrafo único – “Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Art. 49 – “Os embargos de declaração, serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Conheço os presentes embargos, visto que na sentença há uma contradição que pode ser considerada até como um erro material. Mantenho a sentença tal como ela está lavrada, e apenas na parte dispositiva, “Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Tornar definitiva a liminar deferida de evento 10 dos autos. b) Condenar a acionada RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais),Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) Condenar a acionada – CARTÃO DE CRÉDITO VISA a devolver em dobro a quantia paga indevidamente ..., deve-se ler “Isto Posto, TORNO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MERITO EM RELAÇÃO AO BANCO ITAUCARD S/A POR SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) Condenar a acionada – CARTÃO DE CRÉDITO VISA CAIXA a devolver em dobro a quantia paga indevidamente pela parte autora perfazendo o montante de R$1.650.60 (Mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos) valor este que deve ser corrigido desde a citação e pago em 15 dias sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
d) Condenar ainda a titulo de danos morais o montante de R$3.000,00 (Três mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da sentença. Ciente a