EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo n.
xxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificadO nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V. Exa., por seu advogado, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do despacho abaixo, conforme segue:
“Vistos em Gabinete. Revisando os autos, verifico que às fls. 217 a parte credora pretende o prosseguimento do feito como fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve ajuste entre as partes. Assim, revogo o despacho da fl. 230. Portanto, remetam-se novamente ao contador para incluir a multa prevista no art. 475-J do CPC, devendo amortizar ainda, além dos depósitos que constam no cálculo da fl. 219, o depósito do valor de R$ 5.017,66, efetuado em 10/09/2013, conforme extrato juntado à fl. 229. Altere-se a fase processual e voltem. Dil legais.”
1. A decisão interlocutória acima, ora embargada, em que o Ilustre Magistrado de 1° grau determinou a remessa do feito - novamente - ao contador a fim de que seja incluída a multa prevista no art. 475-J do CPC mostra-se totalmente incoerente com a realidade fática dos autos.
Veja-se que na contraproposta de parcelamento/acordo apresentada pelo requerente às fls. 208 dos autos não há qualquer previsão de aplicação da referida multa. Então, já que o acordo esta rigorosamente em dia, nos moldes da contraproposta. Qual o fundamento para aplicação da multa?
Ademais, a decisão é obscura, uma vez que, afirma não ter havido ajuste entre as partes, quando na verdade o réu esta cumprindo exatamente a proposta do autor, como já demonstrado nos autos.
Frise-se que resta apenas uma parcela no valor de R$5.017,66 que será quitada até o quinto dia útil deste mês, para que se finalize o acordo selado entre as partes. Porquanto, não há o que se falar em aplicação da multa, já que não há descumprimento e tampouco previsão para tal.
2. Com o devido respeito, no que concerne à