Embargos de Declaração
Processo n.º 4001624-52.2013.8.26.0554
Vanda Maria Navarro, já qualificada nos autos da Ação Ordinária, vem, com o devido acatamento e respeito ante a Ilustre presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado, bastante procurador, com relação à r. sentença de fls. 147/148, com fulcro no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
consubstanciados nas razões de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
DAS RAZÕES DOS PRESENTES EMBARGOS
CONTRADIÇÃO
1. Após a manifestação da parte Requerente sobre as contestação apresentada pela empresa Requerida sobreveio sentença, entendendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC.
2. Mesmo não havendo sequer despacho saneador a fim de fixar os pontos controvertidos e oportunizar às partes a manifestação a respeito das provas que pretendiam produzir.
3. O feito foi julgado improcedente, restando consignado na r. sentença que:
“A própria autora confessa nas entrelinhas de sua inicial que era devedora de prestações do plano de saúde que mantinha com a ré. Por outro lado, o encaminhamento do nome de devedores para inscrição em róis de maus pagadores mantidos por entidades protetivas de crédito é atividade plenamente lícita, desde que supedaneada por base causal sólida”.
4. A r. sentença entendeu que a Embargada, mesmo não comprovando documentalmente sua tese, não tendo juntado qualquer documento a fim de comprovar o alegado, somente suas afirmações, são no seu modo de ver suficientes como prova necessária para julgamento antecipado da lide.
5. Data vênia, Excelência, mas há contradição na decisão que julga antecipadamente a lide, pois argumenta que a parte comprovou o alegado somente com mera sustentação, sem contudo se incumbir de produzir provas.
6. Ora, ao entender que o feito comporta