Embargos de declaração prequestionamento cabimento
Por outro lado, no bojo processual civil, torna-se necessário o prequestionamento da questão federal e/ou constitucional, conforme o caso, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, na inteligência interpretativa dos arts. 102, III, a e 105, III, a da Constituição Federal.
A pertinência destes embargos de declaração é extraída da norma contida no texto do artigo 535 do Código de Processo Civil e na observância dos requisitos determinados pela jurisprudência dos tribunais superiores, que exigem o prequestionamento. Neste sentido: “As Cortes superiores são rigorosas quando se trata de exigir o prequestionamento. É o que demonstram as Súmulas ns. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. Por isso, os tribunais de segundo grau devem procurar emitir juízo explícito sobre as regras invocadas pelas recorrentes” (STJ-2ª Turma, REsp 171.209-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 15.10.98, deram provimento, v.u., DJU 30.11.98, p. 145). Compete, logo, a este egrégio tribunal pronunciar-se sobre todas as questões veiculadas pelas partes. Isto porque, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, não só sob pena de nulidade, consoante preceito expresso no Código de Processo Civil, artigos 165 e 458, inciso II, e também na Constituição Federal, artigo 93, inciso IX, como ainda de negativa de vigência ao artigo 535, do Código de Processo Civil. Vale a pena, a respeito do tema, transcrever as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA DE 10%.