EMBARGOS 2015
Autos nº 2015.0000071-5
Orovilda Rossetim Pinto, já qualificada nos autos, por seu advogado, vem perante vossa Excelência, interpor o recurso de;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Em face da decisão proferida nos presentes autos em epígrafe por esse juízo, com base nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir a serem expostos:
I- DA SÍNTESE FÁTICA. Em resumo, entendeu vossa Excelência ser incabível a cobrança dos alugueres atrasados nas folhas 35 e 36, dando provimento parcial à lide. Apesar do direito material estar prescrito, nosso Código Civil atual assim disciplina em seu art. 206, §3º, I.
Art. 206. Prescreve:
...
§ 3º Em 3 (três) anos:
I- A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Com tudo, nosso ordenamento jurídico autoriza a cobrar os alugueres atrasados pertinente ao prazo de 3 (três) anos. Tal fato inequivocamente autoriza o reconhecimento da situação da cobrança dos alugueres, pois há uma omissão nesse ponto pleiteado, onde vossa Excelência deveria ter se pronunciado a respeito de tal cobrança e dado prosseguimento no feito. Assim sendo, houve omissão na decisão proferida nesse juízo, tendo em vista ter se omitido quanto ao valor dos últimos três anos, uma vez que o valor é devido e não se encontra prescrito.
II- DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS.
Dispõe o art. 535, II do CPC ser cabível a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes quando “for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal”. Obviamente na decisão monocrática desse juízo se pronunciou sobre o fato de prescrição do direito, porém não se atentou a cobrança dos alugueres pertinentes aos últimos 3 (três) anos, razão pela qual se apresentam legalmente cabíveis os presentes embargos, para sanar a omissão e dar prosseguimento no feito, permanecendo com os atos processuais para