Jusnaturalismo
Pós-Doutor pela Università Degli Studi di
Roma. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (ufba). Pesquisador vinculado ao CNPq. Professor dos cursos de
Graduação e Pós-graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia (Especialização/Mestrado/Doutorado). Professor e coordenador do
Núcleo de Estudos Fundamentais da Faculdade
Baiana de Direito. Professor da Universidade Estácio de Sá. Professor do Curso Juspodivm e da
Rede Telepresencial LFG. Professor-visitante na
Università Degli Studi di Roma, Università Degli
Studi di Milano, Università di Genova, Università di Pisa e Martin-Luther-Universitat. Diretor da
Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Bahia. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e do Instituto dos Advogados da Bahia. Palestrante e autor de diversas obras jurídicas.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
Jusnaturalismo
O conceito de jusnaturalismo
O jusnaturalismo se afigura como uma corrente jurisfilosófica de fundamentação do direito justo que remonta às representações primitivas da ordem legal de origem divina, passando pelos sofistas, estoicos, padres da igreja, escolásticos, racionalistas dos séculos XVII e XVIII, até a filosofia do
Direito natural do século XX.
Com base no magistério de Norberto Bobbio (1999, p. 22), podem ser vislumbradas duas teses básicas do movimento jusnaturalista. A primeira tese é a pressuposição de duas instâncias jurídicas: o Direito positivo e o Direito natural. O Direito positivo corresponderia ao fenômeno jurídico concreto, apreendido através dos órgãos sensoriais, sendo, desse modo, o fenômeno jurídico empiricamente verificável, tal como ele se expressa através das fontes de direito, especialmente aquelas de origem estatal. Por sua vez, o
Direito natural corresponderia a uma exigência perene, eterna ou imutável de um direito justo, representada por um valor