PPT Prof
Prof. Gilberto Gomes Bruschi
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1/22/2015
Texto do Novo CPC aprovado no plenário em 16.12, sem os destaques votados em 17.12.
Tema: Execução e
Cumprimento da Sentença
Cumprimento da Sentença no Novo CPC
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Cumprimento da Sentença no Novo CPC
Trará novidades interessantes, estabelecendo o termo inicial do prazo para pagamento espontâneo, o cálculo aritmético (fora da liquidação da sentença), regra para impugnação ao cumprimento da sentença, tornando-a
“semelhante” aos atuais embargos à execução – sem a necessidade de garantia do juízo – e a expressa previsão de incidência de honorários de sucumbência na fase de cumprimento da sentença.
Cumprimento da Sentença no Novo CPC
Multa por não cumprimento espontâneo na execução provisória – hoje não há, posicionamento do STJ.
Art. 517. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
(...) § 2º A multa a que se refere o § 1º do art. 520 é devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
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Cumprimento da Sentença no Novo CPC
Os arts. 520 e 521 estabelecem qual é o termo inicial e como será feita a contagem do prazo para o pagamento espontâneo, sob pena da multa de 10%.
O prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença começará – ato contínuo – após o término do prazo para pagamento, previsto no art. 520, consoante dispõe o art. 522, independentemente de garantia do juízo.
Cumprimento da Sentença no Novo CPC
Art. 520. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a