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2014 palavras 9 páginas
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Prof. Gilberto Gomes Bruschi

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Direito intertemporal pontos controvertidos.

e

alguns

As normas processuais têm vigência durante um determinado espaço de tempo, contudo, pode ocorrer de duas ou mais normas processuais sucessivas regularem um mesmo fato, fazendo surgir a seguinte questão: qual a norma que deverá ser aplicada?
A esse fenômeno a doutrina dá o nome de conflito de leis processuais no tempo. Esse conflito é regulado por um conjunto de normas denominado direito transitório, que por sua vez é objeto de estudo do direito intertemporal.

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Conforme dispõe o art. 6º da LINDB – a lei terá incidência imediata a partir de sua vigência, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Processos pendentes
A lei nova atinge o processo em curso no ponto em que ele se achar, no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais até então praticados. Por isso, a aplicação da lei nova aos processos pendentes não configura retroatividade, porque só alcança os atos futuros, deixando validos os atos realizados na forma da lei revogada. 3

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Nulidades processuais
As nulidades dos atos processuais são reguladas pela lei do tempo em que são praticados esses atos, sendo que o princípio da não retroatividade também deverá ser plenamente aplicado, sendo assim, a vigência desses dois princípios em relação às nulidades dos atos processuais, resultam duas consequências:
§ a validade dos atos praticados sobre o regime da lei antiga mantém-

se, ainda que, à luz da lei nova, estes atos sejam considerados nulos.
§ a nulidade dos atos praticados no regime da lei antiga mantém-se,

ainda que, à luz da nova lei, os atos sejam considerados válidos.

Prazos processuais em curso
Sendo o prazo considerado um fato produtor de consequências jurídicas, se iniciado seu curso sob a égide de uma lei, deverá ser por ela regulado até o seu término, pois caso fosse

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