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Ação de Cobrança
Processo nº. 445566-77.0000.9.08.0001/0
Autor: EMPRESA X LTDA
Réu: RAIMUNDO DE TAL
EMPRESA X LTDA, já qualificada na peça vestibular destes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com estribo no art. 1.022, inc. II do Novo Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
“em razão de decisão interlocutória”
para, assim, aclarar pontos omissos e obscuros na r. decisão interlocutória proferida, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas. 1 - DO CABIMENTO DESTE RECURSO
EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As disposições do CPC/2015, maiormente na parte tocante à fase recursal, não deixa qualquer dúvida quanto à pertinência do manejo dos Embargos Declaratórios em face de decisão que tenha cunho interlocutório.
Nesse passo, urge evidenciar a regra processual em espécie:
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
( . . . )
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Com efeito, é de todo oportuno gizar as lições de Guilherme Rizzo Amaral, in verbis:
“Não havia dúvida na sistemática anterior quanto ao cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, colegiada ou monocrática (decisão interlocutória, sentença, decisão de relator ou membro de órgão fracionário do tribunal, decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal etc.), passando a prevê-lo de forma expressa o atual CPC. “ (In, Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Ed. RT, 2006. P. 556).
No mesmo sentido professa Alexandre Freitas Câmara que:
“Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer provimento judicial de conteúdo decisório: sentenças acórdãos e, apesar do silêncio da lei, decisões interlocutórias.” (In,