Embargo Declaratorio
XXXXXXXXXXXXXXXX, nos autos em epígrafe, da reclamação trabalhista que move em face do MUNICÍPIO DE XXXXXXX, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante V. Exa., apresentar
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ao V. Acórdão, a título de prequestionamentoe, sobretudo, para sanar omissão no julgado.
Inicialmente cumpre ressaltar que V. Exa., como de costume, analisou detidamente os autos pronunciando-se sobre os diversos pontos da causa dentro da mais perteita técnica jurídica, entretanto, tem um detalhe de muita importância para o deslinde do feito, sobre o qual houve uma manifesta omissão, ou manifesto equívoco, senão vejamos:
V. Exa., em seu bem fundamentado Acórdão, declarou a prescrição bienal sob o seguinte argumento:
“E não se diga que o ajuizamento de processo administrativo de reintegração teria promovido a suspensão do prazo prescricional nos termos do artigo 4º, do Decreto 20.910/32. Sim, pois não há nos autos prova de requerimento adminstrativo outro que não aquele de nº 1726, formulado no mesmo ano desta Reclamação Trabalhista, não sendo útil à Reclamante, igualmente, o depoimento de sua testemunha, que afirmou desconhecer a existência de algum processo administrativo instaurado pela reclamante junto ao Município”.
Pois bem, da fundamentação do Acórdão percebe-se que a aplicação da prescrição bienal somente se deu porque a reclamante não logrou produzir prova no sentido da existência de processo administrativo em data anterior ao ano de 2008, pois, se prova houvesse neste sentido, se operaria a suspensão do prazo prescricional, nos termos artigo 4º, do Decreto 20.910/32.
DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO Á AFIRMATIVA DE QUE A RECLAMANTE HAVIA INGRESSADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO
A petição inicial assim se reportou:
“Ocorre M.M. Julgador,