EMANCIPAÇÃO - DIREITO
Clóvis define emancipação como a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Consiste, desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil). Pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito. Dispõe o parágrafo único do art. 5º do novo Código que cessará, para os menores, a incapacidade:
“I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.
Conforme a sua causa ou origem, a emancipação pode ser de três espécies: voluntária, judicial e legal.
Emancipação Voluntária
A emancipação voluntária é a concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos (art. 5º, parágrafo único, I). No Código de 1916, a maioridade era atingida aos 21 anos e os pais só podiam emancipar filhos que já tivessem completado 18 anos. A emancipação judicial é a deferida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos. E a emancipação legal é a que decorre de determinados fatos previstos na lei, como consta do dispositivo legal retro-transcrito. A emancipação voluntária decorre de ato unilateral dos pais, reconhecendo ter seu filho maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens e não necessitar mais da proteção que o Estado oferece ao incapaz. Só pode conceder emancipação quem esteja na 145/643 titularidade do poder familiar, uma vez que sua concessão é atributo deste. Não constitui direito do menor, que não tem o