Aulas 01 a 05 Sucess es
Biografia: Orlando Gomes – Sucessões
Temos muitas programações na vida e esquecemos que a única certeza que temos é que morreremos, essa possibilidade da morte assusta, mas ninguém se preocupa até uma determinada idade. O direito sucessório se divide em ramos que vão efetivamente partilhar o patrimônio do morto no momento exato de sua morte. A natureza jurídica do direito sucessório é a transferência patrimonial do morto.
A sucessão se divide em:
Legitima
Testamentária
Anômala (Não é objeto do nosso estudo, ex: seguro de vida, direito autoral, e isso nós não estudaremos.
Intervivos: Compra e venda por exemplo, também não será objeto do nosso estudo.
O que nos interessa é a transferência patrimonial gerada pelo efeito: “morte”, principalmente entre a legítima e a testamentária.
LEGÍTIMA – Oriunda e observada à vontade da Lei.
TESTAMENTÁRIA – Vontade da pessoa. Onde a pessoa em vida escreve a manifestação da vontade, com efeito pós mortem. Para fazer testamento você tem que saber quais são os seus herdeiros, quais são as pessoas que tem expectativa para receber a sucessão, havendo descendentes, ascendentes e cônjuges, você só poderá dispor da metade de seu patrimônio em testamento (Isso se chama COTA DISPONÍVEL). Os outros 50% que necessariamente devem ficar para esses herdeiros (É chamado LEGÍTIMA), aonde os herdeiros necessários serão contemplados. (Herdeiros necessários: Descendentes, ascendentes, cônjuge, ou seja, os herdeiros legítimos são esses citados, mais os colaterais, sendo que OS COLATERAIS SÃO LEGÍTIMOS, PORQUE ESTÃO COLACIONADOS NA LEI, MAS NÃO SÃO NECESSÁRIOS, porque eu posso afastá-los da sucessão por ato de minha vontade, sem precisar de uma ação judicial de indignidade, ou uma decretação de deserdação.
Então Vejamos:
DESCENDENTES, ASCENDENTES, CONJUGE (HERDEIROS NECESSÁRIOS E LEGÍTIMOS), para deserdá-los será necessária uma ação judicial de indignidade, ou uma decretação de deserdação.