EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 347.093-4/9 da Comarca de Bauru, em que é agravante M. I. P. F., sendo agravado J. P. L. D.:
Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 58, pela qual, em ação de exoneração de alimentos julgada procedente, foi determinada a expedição de ofício à empregadora do ora agravado para a cessação do desconto da pensão, bem como à ... para que a agravante seja excluída do plano de saúde mantido pelo agravado. Sustenta a agravante que a sentença não deferiu a antecipação da tutela e que a apelação por ela interposta contra a sentença foi recebida no duplo efeito.
Recurso regularmente processado.
Pelo provimento é o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
É o relatório
VOTO
O recurso merece provimento, pois a sentença que julgou procedente a ação de exoneração de pensão alimentícia não concedeu a antecipação da tutela para exonerar o agravado, desde logo, da obrigação alimentar e, além disso, a apelação contra ela interposta foi recebida no duplo efeito (fls. 99).
Este é o efeito adequado desse recurso, como decidiu esta Câmara pelo voto do eminente Desembargador Leite Cintra: “Embora ainda controvertida a matéria nos Tribunais, em face do disposto no art. 14 da Lei nº 5.478/68 e no art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, este Relator tem se orientado no sentido de que se sujeita ao duplo efeito a apelação interposta contra sentença que julga procedente a ação revisional de