Apela o como fazer
EPA – Profª. Marina Santana de Laceda
Atividade Simulada – Área Cível
APELAÇÃO
Base Legal – artigos 513-521 do CPC
Prazo – 15 dias
Notas importantes – atenção nos artigos 515 §3º e 518 §1º do CPC
A apelação é o recurso cabível contra as sentenças. A apelação, consoante se depreende do artigo 513 é cabível tanto para as sentenças com resolução de mérito como para aquelas em que não há sua resolução (as chamadas sentenças terminativas).
É cabível em qualquer sentença. Há, porém, duas exceções à regra: 1) No JEC, o recurso contra sentença é inominado para o colégio recursal. 2) artigo 34 da L. 6830/80 (execução fiscal). O prazo para apelação é de 15 dias (artigo 508):
Nos termos do artigo 514 a apelação deverá conter:
1)Nome e qualificação das partes
2)Fundamentos de causa e efeito (causa de pedir)
3) Pedido de nova decisão (que pode ser tanto de reforma quanto invalidação).
A apelação sempre versará sobre uma reforma ou invalidação. Ocorre reforma quando o acórdão do Tribunal substitui a sentença de mérito. Diferente é a invalidação. Na invalidação o Tribunal não tem a possibilidade de simples substituição da sentença de mérito. O Tribunal ao receber as razões recursais e verificando pela sua pertinência, determinará a anulação (= invalidação) da sentença para que seja proferida uma nova.
EFEITOS
Toda apelação vem recebida no duplo efeito, vale dizer, devolutivo e suspensivo. Assim, a apelação não só devolve a matéria ao tribunal (importante esquecer que o devolver que ai se refere é ao judiciário) como também suspende a eficácia da decisão. Assim, a sentença não produzirá efeitos no mundo dos fatos enquanto a apelação não for julgada pelo Tribunal.
Todavia, o próprio artigo 520 excepciona algumas sentenças, retirando- lhes o efeito suspensivo, assim permitindo a execução provisória do julgado (se houver). Assim só são recebidas no efeito devolutivo as sentenças que:
I - Homologar divisão ou demarcação de terras.
II –