Recurso de apelação
O recurso de apelação é cabível contra a sentença de mérito de primeiro grau que extingue o processo, nos termos do artigo 513 do CPC. O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 dias. Nas execuções fiscais de pequeno valor, contudo, o recurso cabível não é a apelação, mas sim embargos infringentes, no prazo de 10 dias. Contra as sentenças de mérito do juizado especial, cabe recurso inominado, no prazo de 10 dias.
A apelação deve ser interposta por petição escrita, perante o próprio órgão que proferiu a sentença, e instruída com o comprovante do preparo (recolhimento de custas, salvo caso de AJG). Pode ser interposta por fac-simile, desde que protocolado o original em até cinco dias da data do envio (Lei 9.800/99, art. 2º).
Não se admite a juntada de documentos na apelação, salvo se destinados à comprovação de fato novo, nos casos excepcionais em que tal é permitido.
Cabe agravo de instrumento da decisão que indefere o recebimento da a apelação.
Efeitos: a apelação tem, como regra, duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Será, contudo, recebida apenas no efeito devolutivo em alguns casos, conforme determina o artigo 520 do CPC:
Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - revogado
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; Art. 521 - Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva