apelação recursos
Consiste em não permitir que a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento do recurso. Antes do julgamento do recurso a eficácia da decisão impugnada fica tolhida.
As decisões sujeitas a recurso suspensivo já não produzem efeitos desde o momento em que proferidas, logo a interposição do recurso apenas prolonga o estado de ineficácia em que as decisões se encontram. Este estado de ineficácia permanece até o julgamento da impugnação. Decorrido o prazo, sem que haja interposição do recurso, a decisão poderá, passar a produzir efeitos.
A existência de recurso desprovido de efeito suspensivo sempre resultará de expressa previsão legal, art. 497, CPC. No silêncio da lei deve se considerar que o recurso produz efeito suspensivo.
Nos juizados especiais cíveis o procedimento adotado é que o efeito suspensivo só ocorrerá se a produção de efeitos pela decisão recorrida acarrete danos de difícil ou impossível reparação. O que impede a interposição de recursos somente pela intenção protelatória.
Dos efeitos do Julgamento
Trata-se dos efeitos do julgamento de mérito, pois se o recurso for inadmitido o efeito da decisão será tornar certo que o provimento recorrido já transitara em julgado.
1. Nega-se provimento ao recurso
2. Dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrido (error in iudicando)
3. Dá-se provimento ao recurso para invalidar a decisão recorrida (error in procedendo)
Das hipóteses 1 e 2, o julgamento substitui a decisão recorrida, já a 3 anula o provimento.
No caso de error in procedendo, provido o recurso, o efeito é de anular a decisão viciada, proferindo-se outra em seu lugar.
No caso de error in iudicando, ocorre a substituição da decisão recorrida pelo provimento proferido no julgamento do recurso. Há a reforma da decisão anterior.
Quando se nega o provimento, não se confirma a decisão recorrida, mas se substitui , pois não podem haver duas decisões sobre um mesma questão no processo.
As exceções