efeitos da nulidade no processo
As nulidades podem ser absolutas ou relativas. Ao lado delas existem algumas situações em que o vicio e tão grave que gera inexistência do ato, em outras situações o desentendimento da formalidade é incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato pois trata-se de mera irregularidade.
Podemos assim dizer que estas falhas podem ser cometidas por ambas as partes ou até mesmo o juiz, devendo ser sanadas por inviabilizarem o processo, tornando-se nulas ou anuláveis, devendo ser comprovado em juízo tal nulidade. Assim sendo temos as nulidades que afrontam a constituição, com efeito “erga omnes”, atingindo as garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório, esta por sua vez são conceituadas como nulidades absolutas, por se tratarem de nulidades que afrontam a direitos garantidos constitucionalmente e que podem anular todo o processo, podem ser arguidas pelo juiz de ofício e sendo refeitos os atos que emanarem do ato nulo. Por outro lado, quando as nulidades tiverem como interesse somente para uma das partes e são conceituadas como nulidades relativas, e devem ser arguidas em momento oportuno de maneira a não caírem na preclusão.ou seja, as nulidades relativas, por dependerem de valoração das partes quanto à existência e à consequência do eventual prejuízo, estão sujeitas a prazo preclusivo, quando não alegadas a tempo e modo”, assim devem ser aludidas no processo pena na medida em que causem prejuízos a uma das partes, conseguindo assim a segurança de fato da tutela jurisdicional pretendida.
No que tange a nulidade relativa, foi visto que está ligado ao princípio da instrumentalidade das formas, quando causa prejuízo as partes. Distinguindo este tipos vimos que diz respeito ao interesse da parte e determinado processo e que estas dependem de valoração das partes quanto à existência e a consequência de