cometencia
Individual: léber Lucio de Almeida, conceitua nulidade como “a conseqüência, estabelecida em lei, para a não observância das condições necessárias para a regularidade do ato processual”.
”.
Mauro Schiavi ensina que “nulidade, segundo a melhor doutrina” é a privação dos efeitos de um ato jurídico. Na esfera processual, a nulidade acarreta a perda do efeito de um ato processual, vale dizer: o ato processual não produzirá os efeitos pretendidos”.
Existem autores preferem o uso da expressão invalidade processual, para denominar nulidade, das qual afirmam ser a última, espécie da primeira. (Mauro Schiavi).
• Previsão Legal:
As nulidades processuais estão previstas nos artigos. 794 a 798, da CLT, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do CPC.
Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados prejuízo às partes litigantes.
Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Neste caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º O juiz ou tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça a remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
• Quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
• Quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797. O juiz ou Tribunal que se pronunciar a nulidade decretará os atos a que ela se estende.
Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam