Tudo de direito
1. Introdução Nulidade é a sanção aplicada pelo juiz em razão da verificação de um ato processual defeituoso. A sua imposição terá lugar toda vez que o desentendimento de norma processual penal cause prejuízo a direito das partes ou quando haja presunção legal de tal prejuízo por se cuidar de formalidade essencial. A nulidade, na verdade, só ocorre após o ato judicial que decreta a não geração de efeitos do ato processual inquinado. Distingue-se de outras nulidades que são influenciadas pelo direito privado, uma vez que a nulidade processual penal do ato defeituoso é congênita, sendo concebida como efeito ou consequência da falta de cumprimento das disposições legais. A nulidade em estudo não é automática, pois é preciso que o juiz se manifeste expressamente para que cessem os efeitos do ato processual viciado, salvo nos casos de indisponibilidade natural ou lógica de produção de seus efeitos normais. 1. Sistemas de nulidades: rol exemplificativo x rol taxativo Os sistemas de nulidades admitem classificação de duas linhas. Uma por ser rígidos, especificando rigorosamente as nulidades e a outra por sistemas genéricos, amplos, dando fórmulas abertas e deixando ao intérprete a adequação aos casos concretos. Tem-se como posição prevalente a tese de que as hipóteses de nulidades não representam rol taxativo, mas exemplificativo. O Código de Processo Penal adotou um sistema eclético, com características dos dois sistemas legais: 1) que preconiza só haver nulidades na forma legal previamente determinada e 2) judicial/instrumental, que dá ao juiz o poder de valorizar o defeito para fins de decidir sobre a nulificação. As nulidades típicas previstas no CPP e atípicas (implícitas no sistema acusatório) têm a natureza de garantia constitucional. A tipicidade do processo penal é uma formalidade que assegura o exercício de direito, fundamentando o processo penal