Teoria geral do processo - nulidades
Pós Graduação: Direito Processual Civil em Módulos
Módulo: Teoria Geral do Processo
Nulidades
Professora: Vera Lúcia Oliverio Dias Da Rocha
ALUNOS:
Rafael Moysés do Nascimento – RA 00061491
Natacha Bizarrias de Melo – RA 00061557
São Paulo, 05 de dezembro de 2011.
Das Nulidades - Introdução
O ato processual é uma espécie de ato jurídico, sendo que a lei estabelece determinada forma para a sua prática.
Nas palavras de Aroldo Plínio Gonçalves:
“O ato processual, como todo ato jurídico, tem suas condições de regularidade estabelecidas pela lei que o rege, e que fornecem critérios pelos quais se podem aferir e avaliar a perfeição de sua concretização ou o defeito de sua manifestação. (...) As condições legalmente exigidas devem ser observadas para que o ato seja regular. Se não observadas, o ato é irregular, em relação à norma que o disciplina e que constitui seu modelo abstrato.”
Ao não seguir a forma prevista em lei para o ato processual, tem-se um ato viciado, defeituoso, atípico, contrário às previsões legais. A conseqüência da imperfeição do ato guarda estrita relação com a natureza e a gravidade do vício, além da própria natureza do ato processual.
Havendo violações de forma, avaliar-se-á a gravidade da imperfeição do ato, pois a lei, prescrevendo modelos, pode ora considerar alguns de seus requisitos como essenciais, ora úteis, ora apenas recomendáveis. Observando que em certas ocasiões o requisito do ato e da forma visa proteger o interesse público, ou o interesse das partes. Daí, por consequência, há uma gradação de ineficácias, segundo a natureza da norma descumprida.
É importante consignar que qualquer que seja o vício do ato processual, o mesmo somente não será apto, ou deixará de produzir efeitos, após decisão judicial que reconheça tal imperfeição do ato. Significa dizer que no direito processual não existe a figura