Efeitos da Falência
EFEITOS DA FALÊNCIA – RESENHA CRÍTICA
ALUNA: BRENDA LIMÃO DE OLIVEIRA – 11015005601 – T030/2011
No capítulo XV de sua obra, Amador Almeida, primeiramente trata das consequências do processo de insolvência à pessoa do falido, estas que envolvem restrições a sua capacidade processual e liberdade de locomoção, já que não pode figurar nem como autor nem como réu em ações patrimoniais de interesse da massa, ou sair do país sem autorização judicial enquanto durar o processo. Esta ultima restrição ocorre, pois o empresário falido necessita participar de todos os atos do processo, prestando esclarecimentos, examinando as declarações de crédito, verificando o balanço, etc.
O empresário falido também não pode exercer atividade empresarial enquanto durar o processo, pois perde o controle sobre seus bens, estando sujeito a medidas coercitivas como a prisão em casos de crimes falimentares ou crime de desobediência. Assim que o falido decide declarar falência, deve firmar termo de compromisso com o Cartório do Juízo de Falência e depositar seus livros obrigatórios que serão remetidos ao administrador judicial. No que tange os bens do falido, este fica impossibilitado de administrá-los, pois tal responsabilidade é deslocada para o administrador judicial determinado pelo juiz, entretanto, existem alguns bem que não são compreendidos no processo de falência: os bens inalienáveis por força da lei como os bens públicos e familiares; os inalienáveis por ato voluntário tal os bens gravados por testadores; e os absolutamente impenhoráveis dispostos no art. 649 do CPC. Um ponto que, apesar de ser de fácil solução na opinião do autor, inda apresenta divergências doutrinárias e jurisprudencial, diz respeito a meação da mulher casada nos casos de falência de empresa individual. Nos casos de casamento com separação de bens, o autor entende que os bens que a mulher possuía antes do casamento não deverão ser arrecadados, o