Efeitos da falência
Efeitos da falência quanto aos contratos do falido, do livro de Curso de falência e recuperação de empresa de acordo com a Lei n° 11.101/ 05, do prestigiado autor, Amador Paes de Almeida, traz um conjunto de idéias baseado na Lei falimentar sobre de que forma proceder à falência nos contratos do falido. A Lei Falimentar tem a função protetiva de direitos e embates em face do artigo 117, que os contratos bilaterais do falido não se vencem pela falência, cabendo ao administrador judicial, por seu critério, decidir ou não se pretende executar o contrato, determinação esta que depende de ratificação do Comitê de Credores, e tão somente destes.
Esta medida, apesar de seu intuito de proteger a massa e os bens arrecadados, de forma a gerar maior segurança na satisfação dos créditos, acaba por afastar totalmente princípios e direitos essenciais do particular afetado, quais sejam sua livre iniciativa, ampla defesa e contraditório. Isto porque, pela determinação do administrador judicial ratificada pelo Comitê de Credores, fica a contraparte contratante vinculada ao cumprimento das suas obrigações do contrato anteriormente formado com o devedor.
Neste aspecto, não se entende que deva-se descartar a medida imposta, por sua função e conceitos basilares, mas deveria sim tal medida ser relativizada, de forma a considerar os interesses do contratante afetado e a existência de normas contratuais que figurem ato jurídico perfeito.
A decisão do administrador judicial deveria, a fim de ser validado, ser submetida por requerimento ao juiz, em se tratando a ratificação do Comitê de Credores como requisito formal de conhecimento do pedido pelo juiz. Assim, corretamente configurado, deveria ser aberto prazo à contraparte para se manifestar e apresentar as razões pessoais e coletivas do não cabimento de tal medida. Em prudente e ponderada apreciação, só então, por determinação do magistrado, poderia tal medida revestir-se de validade.
Concluem – se,