Efeito suspensivo na apelação
“POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMIMAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO”
¹Professor: Carlos Manoel Batista
²Graduanda:
Christiany Gomes. Bonomo
¹Professor de Direito Processual Civil - Faculdade Vale Cricaré
²Graduanda em Direito 5º período - Faculdade Vale Cricaré
Dos conceitos:
1. Medida Liminar
Diante do exposto no artigo 797 CPC, Liminar é uma ordem judicial provisória. É toda decisão judicial tomada "in limine litis", no início da lide. Muitas vezes a própria lei especial prevê expressamente essa possibilidade.
E liminar que antecipa os efeitos, no todo ou em parte, da resolução da lide já no despacho inicial: a tutela antecipada, prevista no art. 273, do CPC.
No direito brasileiro, a liminar é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.
"A medida liminar constitui-se sempre como antecipatória dos efeitos fáticos da sentença, ao contrário da medida cautelar, que pode ou não apresentar caráter antecipatório. As medidas cautelares somente podem ser concedidas pelo juiz dentro de uma ação cautelar, ao contrário da liminar, que pode ser concedida em vários tipos de ação, como, por exemplo, na ACP, no MS, na ação possessória, na ação de nunciação de obra nova e na própria ação cautelar". (in Código de Processo Civil Comentado em comentários ao artigo 804, RT. São Paulo, 2001). (o original não possui destaques).
Concluindo, as medidas liminares compreendem uma forma de concessão de medidas cautelares ou de tutela antecipada, ou seja, não existe um instituto jurídico autônomo denominado "liminar" como existem os provimentos cautelares e antecipatórios. Assim, a medida denominada pela doutrina de "liminar", presente no artigo 7º, II da Lei do Mandado de Segurança, representa por suas características uma antecipação de tutela.
2. Efeito