A RETIRADA DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO
É importante ressaltar que:
A eliminação do efeito suspensivo como regra, prevista no PLS 166/2010, consiste em um instrumento de aceleração do processo, já que tem o escopo de que a prestação jurisdicional se torne efetiva e imediata. Isto porque a execução de logo do julgado de primeiro grau, ainda que provisoriamente, satisfaz o direito material da parte já reconhecido na sentença, da parte vencedora da demanda e, simultaneamente, atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. (SANTOS, 2013, texto digital).
Ademais, evitaria os recursos meramente protelatórios, prevalecendo a celeridade processual.
Além disso, ao contrário do que ocorre atualmente onde é levado em conta a segurança jurídica oriunda do devido processo legal formado pelo contraditório, ampla defesa, fundamentação das decisões e isonomia, com o princípio da razoável duração do processo as alterações previstas no novo CPC prestigiam a celeridade em conformidade com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, a partir da EC 45/2004.
A questão é que deve haver um ponto de equilíbrio que possibilite um ganho de celeridade sem ofensa ao devido processo legal, ou seja, deve haver harmonia entre a segurança jurídica e a efetividade na prestação jurisdicional, sobretudo se a parte já conta com uma decisão favorável, ainda que não transita em julgado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:. Disponível em . Acesso em mar 2013.
Código de Processo Civil : anteprojeto / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010.
SANTOS, Ivana Rodrigues. O regime da apelação no projeto do novo Código de Processo Civil (PLS