Processo Civil
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
PROFESSOR FLÁVIO CHEIM JORGE
EMENTA: Processo nos Tribunais; Ação Rescisória; Recursos; Teoria Geral dos Recursos Cíveis; Classificação dos Recursos;
Pronunciamentos Judiciais sujeitos a Recursos; Juízo de Admissibilidade dos Recursos; Recurso de Terceiro Prejudicado;
Princípios Recursais; Recursos em espécie; Apelação; Agravo; Embargo de declaração; Embargos infringentes; Embargos de divergência; Recurso Ordinário Constitucional; Recurso Especial; Recurso Extraordinário; Suced âneos Recursais.
UNIDADE II
Letícia Pinheiro
AULA I – EFEITOS DOS RECURSOS
1. Noções preliminares
Analisam-se os projetos, as consequências advindas desse instituto. Deve-se lembrar que o processo ainda está em curso quando o recurso é ajuizado, e aquele produz efeitos, sendo as consequências de ambos diferentes.
Observa-se que a doutrina é muito contraditória em relação aos efeitos e muitas vezes não muito precisa na identificação dos recursos. Quando se fala em efeito é preciso ter presente que somente se pode identificar um efeito como algo que decorre do conteúdo dos recursos, deve-se identificar aquilo que demanda conteúdo específico de um ato.
Cientificamente, só se pode emprestar relevância a um efeito se ele decorrer do conteúdo de um ato, ou se incorrerá no risco de se classificar coisas iguais pelos seus efeitos, mas com conteúdos diferentes.
2. Uma consideração à visão clássica dos efeitos recursais e a decisão judicial sujeita a recursos
Quando se estuda os efeitos dos recursos, ou seja, aquilo que é projetado como consequência do conteúdo de um recurso, embora a doutrina arrole inúmeros efeitos, sabese que, na realidade, há um único efeito, o chamado efeito devolutivo. Todos os demais ou são consequências desse efeito ou consequências do procedimento ou do próprio processo, mas não propriamente consequências