Fim do efeito suspensivo da apelação
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PROCESSUAL CIVIL / TURMA 15
A RETIRADA DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO , COM REGRA GERAL, PODERIA DEIXAR O PROCESSO CIVIL MAIS EFETIVO?
ANÁPOLIS/GO
2013
1 . INTRODUÇÃO
Este trabalho visa estabelecer o melhor entendimento sobre a retirada o efeito suspensivo na apelação, como uma forma de deixar o processo civil mais dinâmico e efetivo. Veremos correntes contemporâneas que apoiam essa iniciativa, e outras, mais conservadoras, que repudiam veemente a retirada o do efeito suspensivo na apelação
2. EFEITO SUSPENSIVO
Primeiramente deveremos entender o efeito suspensivo nos recursos. O efeito suspensivo é aquele destinado a provocar a suspensão da imediata executividade da decisão impugnada, de modo a só lhe dar cumprimento após o julgamento do recurso. Com a apelação recebida no efeito suspensivo, a sentença recorrida pode ser considerada mera declaração da situação jurídica, posto que não se reflete no mundo jurídico enquanto não julgado o recurso dela interposto, o que faz com que se distancie do processo ideal e aos princípios deontológicos do processo. 3. REFORMA PARA DAR EFETIVIDADE
Para uma busca mais efetividade do processo e objetivando o melhor cumprimento do “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano” – assinado pelos três poderes da República em 15/12/2004 – foi aprovado, em 11 de abril de 2007, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº. 3.605/2004 que, visando à modificação do artigo 520 do CPC, determinou, como regra geral, o efeito devolutivo da apelação, sendo o efeito suspensivo concedido apenas em hipóteses especiais, mormente para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, o que, de certa forma, já se prevê no art. 558, § único, do Código de Processo Civil.