Trabalho de Processo
ÁREA DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ALINE LIMA
FERNANDA SIQUEIRA
KAROLINE SOARES
VICTORIA LEAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Belém/PA
2015
1. Princípio da Fungibilidade
O princípio da fungibilidade defende que um recurso, mesmo incabível para interposto contra determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido perante o magistrado, desde que exista dúvida na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser apresentado em tal situação.
A Fungibilidade é um princípio implícito decorrente do art. 244 do Código atual: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”
Portanto, é possível dizer que mesmo interposto um recurso inadequado para determinado momento, o juiz poderá conhece-lo, caso o mesmo alcance a finalidade almejada.
O princípio da fungibilidade tem como objetivo, diminuir o rigor das formas processuais, em outras palavras, garantir o principio da instrumentalidade das formas. A fungibilidade recursal, especificamente, é extremamente importante para impedir que um “erro tolerável” prejudique o acesso à justiça, que é uma garantia constitucional.
Porém, para que haja a aplicação deste principio, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos, que são:
1. Dúvida Objetiva: Considera um dos requisitos mais importantes, consiste na dúvida em relação a interposição de um recurso no lugar do outro, em outra palavras, existe a dúvida objetiva quando há divergência entre a doutrina ou jurisprudência a respeito do recurso cabível para determinada decisão, faz-se necessária a existência discussão entre os doutrinadores nos tribunais a respeito do recurso cabível.
2. Inexistência de Erro Grosseiro: O erro grosseiro consiste na interposição de recurso contrario ao expresso claramente em lei ou até mesmo em jurisprudência, em casos em que a mesma trata