ECA
POLÍCIA MILITAR
DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA
ACADEMIA POLICIAL MILITAR DO GUATUPÊ
ESCOLA SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA
ESCOLA DE OFICIAIS
CADETES 3º PM SAMUEL 3
LEI Nº 8069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
No Brasil começou-se a tratar com diferenciação a criança e o adolescente já em 1521, quando Dom Manuel I, então Rei Lusitano, decretou que as Câmaras Municipais cuidassem das crianças abandonadas, que vinham de Portugal para o Brasil com intuito de ajudar na catequização das crianças indígenas, podendo com isso, arrecadarem impostos para tal propósito.
Em 1927 o Decreto 17.943 – A, de 12 de outubro, foi o primeiro código voltado para os menores, o qual versava sobre a doutrina do Direito Penal ao jovem, e ficou conhecido como Código Mello Mattos, em homenagem a seu idealizador.
Em nosso atual Ordenamento Jurídico, o primeiro documento a trazer à tona o tema, foi a própria Carta Magna, em seu artigo 227, onde, delega à Família, à Sociedade e ao Estado, a prioridade da Criança do Adolescente e mais atualmente do Jovem, pois os classificam como pessoas em condições peculiares de desenvolvimento.
A Lei 8069, conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi sancionada em 13 de Julho de 1990, e tem como principais objetivos: a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 § 3º, CF e 1º e 3º do ECA), o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 3º, 6º e 71º, ECA), a garantia de prioridade absoluta (art. 227, CF, “caput”) e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 6º, ECA).
A Constituição Federal em seu art. 228 e o Código Penal em seu 27º artigo, estabelecem que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ou seja por mais que o fato seja típico e antijurídico, a conduta não é culpável, pois, como já mencionado, nosso ordenamento os consideram como pessoas em condições peculiares de desenvolvimento.
As condutas antijurídicas tipificadas em nossos códigos legais,