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Ato infracional:
Conceito: Conceito de ato infracional: É a conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando praticada por criança ou por adolescente (artigo 103, Lei 8069/90).
Espécies de ato infracional: Existem três espécies de atos infracionais.
Leves = Atos infracionais análogos a infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos, com base no artigo 61 da Lei 9099/95, alterado pela Lei 11.313/06). Ex: Ameaça 147 CP, calúnia 138 CP, constrangimento ilegal 146 CP, porte de substância entorpecente para uso próprio, artigo 28 da Lei 11.343/06.
Também são considerados leves os atos infracionais análogos a crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima não superior a um ano, com base no artigo 89 da Lei 9099/95, que autoriza inclusive a suspensão condicional do processo). Ex: Furto 155 CP, estelionato 171 CP, receptação 180 CP, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento 124 CP.
Graves = Atos infracionais análogos a crimes de maior potencial ofensivo (pena mínima superior a 1 ano) cometidos sem violência ou grave ameaça. Ex: Tráfico ilícito de entorpecentes, artigo 33 da Lei 11.343/06, furto qualificado, 155, §4º, CP.
Gravíssimos = Atos infracionais análogos a crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa cuja pena mínima seja superior a 1 ano. Ex: Homicídio 121 CP, roubo 157 CP, extorsão mediante seqüestro 159 CP, estupro 213 CP.
Apuração do ato infracional e quem integra os procedimentos, suas funções e competência prevista em lei.
O adolescente que for apreendido pela prática de ato infracional deverá ser apresentado, imediatamente, à autoridade policial com atribuições na Comarca para formalizar o procedimento investigatório. Em seguida, constatando que o ato infracional foi praticado com violência ou grave ameaça, lavrará “auto de apreensão” ouvindo-se testemunhas, e por último, o adolescente, apreendendo, ainda, os produtos do ato infracional e os instrumentos