Débito ou crédito conjugal?
RESENHA DO TEXTO - DÉBITO OU CRÉDITO COJUGAL?
DIAS, Maria Berenice. Débito ou crédito conjugal?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n.
3116, 12 jan. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20838
No texto “Débito ou crédito conjugal?” a autora Maria Berenice Dias afirma existir ainda no dias de hoje uma crença muito antiga, decorrente do Direito Canônico, chamada débito conjugal (Debitum Conjugale em sua expressão latina) crença que apesar de antiga ainda não teve uma concreta definição. Segundo a autora o débito conjugal é entendido como sendo um “direito-dever” que avoca o brocardo jurídico jus in corpus, ou seja, direito sobre o corpo; que em tese inclina os cônjuges a cederem reciprocamente os seus corpos à mútua satisfação sexual e que o total ou parcial descumprimento deste “direito-dever” configuraria uma dívida marital, quebra de acordo matrimonial ou descomprometimento conjugal, que até hoje, enganosamente, faz parte de pedidos de anulação matrimonial. Tal entendimento teria surgido na antiguidade quando a instituição casamento era vista pela sociedade como uma legitimadora das relações sexuais ou remédio contra a concupiscência.
Paralelo a este entendimento a autora relata que mesmo que o casamento gere a presunção de prática sexual, pois culturalmente faz esta imposição por sua finalidade procriativa, a abstinência de um dos cônjuges legalmente não gera um débito ou dívida matrimonial e nem dá o direito de anulação do casamento as partes.
Maria Berenice dias aclara que apesar de hoje existir vários entendimentos sobre o que seria o tal débito conjugal, este conceito não possui nenhum embasamento legal, uma vez que o casamento estabelece a comunhão plena de vida (CC 1.511) e faz surgir deveres de fidelidade, mútua assistência, vida em comum, respeito e consideração (CC 1.566) e nenhuma dessas previsões legais em seu conteúdo impõe a prática sexual.
A autora conclui alegando que o