Débito e credito conjugal
O Débito Conjugal é a obrigação do exercicio da sexualidade?
Esta é uma crença tão antiga que cabe fazer algumas sitações em latim - debito conjugale seguido por jus in corpus – direito sobre o corpo.Logicamente,direito do homem sobre o corpo da mulher,o que mesmo trazendo aos dias de hoje, em nossa sociedade machista ainda se aplica esta prática com veemência.
Voltando ao passado,temos no casamento um método de formalizar as relações sexuais,afim de que não houvesse uma permissidade,nas relações entre homens e mulheres afastando assim,da sociedade a promiscuidade,dando relevância ao dogma : “Crescei e multiplicai-vos”,ficando assim estabelecida na cultura e no comportamento, que o sexo seria apenas para procriação.
Será o sexo um dever dos conjugês?Que partindo do princípio do dever, passariam a ter também direitos? Não. A resposta parece simples,mas por muitas vezes pode tomar caminhos tortuosos e render batalhas jurídicas.O que define a prática do sexo entre os conjugês é apenas o sentimento de amor e o desejo,não havendo lei que interfira neste aspecto.
Assim, o Débito Conjugal não pode ser imposto a ninguém.O casmento nos traz expectativas em ralção ao exercício do sexo,mas o que realmente vivenciaremos a partir dele, é de mérito subjetivo,portanto não há regras.A aplicação da força para se obter relações sexuais pode se valer da lei sobre violência doméstica,podendo passar até a estupro conjugal,com penas aplicadas com a mesma severidade de um estupro comum.
Mesmo não amparado na lei,como já havia comentado acima,tramita alguns casos,em que se requer a anulação do casamento sobre a alegação de impotencia couena, que é a impossibelidade de manter relações sexuais, fundamentando-se,desde erro moral a injúria grave.
O Débito Conjugal não encontra caminhos para ser ultilizado, uma vez que nos foi dado o livre arbitrío e a capacidade de pensar e realizar o que nos é de bom grado.