dtos da personalidade
Durante muitos anos na história da humanidade, a proteção a direitos fundamentais do ser humano era relegada às categorias privilegiadas da sociedade, haja vista as inúmeras atrocidades cometidas nos mais diversos períodos da história. Nesse sentido apontam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que essa construção teórica é fruto do cuidado da doutrina germânica e francesa, especialmente depois da II Grande Guerra mundial
“Seu destaque e o desenvolvimento das teorias que visavam proteger o ser humano se devem, especialmente, ao cristianismo (dignidade do homem), ao jusnaturalismo (direitos inatos) e ao iluminismo (valorização do indivíduo perante o Estado).
Os códigos civis não faziam nenhuma referência aos direitos da personalidade o que foi ocorrendo aos poucos na maioria dos países. “Uma das principais inovações da Parte Geral do Novo Código Civil é justamente, a existência de um capítulo próprio destinado aos direitos da personalidade”
Um grande passo para a proteção dos direitos da personalidade foi dado com o advento da Constituição Federal de 1988, que expressamente a eles se refere no art. 5º, caput, e inciso X.
O Código Civil de 2002, ao contrário dos anteriores, disciplina a matéria nos artigos 11 a 21 da Parte Geral. A legislação civil tratou de regular o direito ao próprio corpo, o direito ao nome, o direito à honra, à imagem e o direito à privacidade. “A inserção dos direitos da personalidade na Parte Geral do Código Civil já representa, por si só, uma admirável evolução em relação ao Código Civil de 1916, carregado de tintas patrimoniais.
Características dos direitos da personalidade
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa humana capazes de garantir um mínimo necessário