Direitos da personalidade resumo
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Noções introdutórias:
Primeiramente, toda pessoa possui personalidade jurídica e, sendo considerada, portanto, sujeito de direito (atributo para titularizar relações jurídicas).
OBS: entes despersonalizados – condomínio edilício, sociedade de fato, ou a massa falida, por ex. – não possuem personalidade jurídica mas são sujeitos de direito!
Pessoa, portanto, tem personalidade jurídica, q é a proteção fundamental dos direitos da personalidade. E direitos da personalidade, por sua vez, são aqueles essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em q se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular! OBS: quem não possui personalidade jurídica jamais sofrerá dano moral, pois não possui correspondentemente, direitos da personalidade!
CAPACIDADE JURÍDICA é apenas a possibilidade de ser sujeito de direito. Então, quem tem personalidade tem capacidade jurídica, mas o contrário não se aplica!!!
Art.1º - CC/2002... toda pessoa é capaz mas nem todo aquele q é capaz é pessoa. A capacidade é a categoria jurídica fundamental do direito civil porque o direito civil protege as pessoas!
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Características do direito da personalidade:
Art.11 – CC/2002 – os direitos da personalidade são “intransmissíveis”, “irrenunciáveis” e “inalienáveis”, isto é, são indisponíveis mas admitem restrição voluntária nos casos previstos em lei (1ª parte do artigo), ou seja, são relativamente indisponíveis. En. 139; por ex., sessão de imagem, doação de órgãos, sangue etc – p.153ss!
Limites ao ato de restrição voluntária: 1) este ato tem de ser temporário, isto é, não pode ser ilimitado no tempo, é ato transitório, c/tempo máximo de 5 anos – L.9.610/98!; 2) o ato de restrição tem de ser específico, ato/imagem e privacidade = Big Brother; 3) não viola a dignidade do titular,