Direitos De Personalidade Resumo
4.1.Breve escorço histórico:
Dir. romano: ação contra injúria
Gregos: punição de quem violava interesse físico ou moral
Cristianismo: pregação de uma fraternidade universal
Carta Magna inglesa(1215) proteção de alguns aspectos fundamentais da personalidade humana. Ex. liberdade
Declaração dos Direitos do Homem ( 1789) : valorizou a tutela da personalidade humana e a defesa dos direitos individuais.
Pós- II GM: é o momento em que se percebe de modo mais profundo a relevância da proteção da pessoa humana e de sua integridade. Torna-se finalmente evidente que era preciso assegurar uma tutela fundamental, elementar, em favor da personalidade humana, a fim de salvaguardar a própria raça.
Brasil: Normas esparsas Cód. Civil de 2002 ( art. 11 – 21) + Constituição Federal de 1988.
Movimento de constitucionalização ampla e irrestrita da personalidade humana. Ex. Espanha, Itália e Brasil.
4.2. Noções conceituais: das velhas definições ao dogma fundamental do Direito Civil- Constitucional
Direitos de personalidade: expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana contida nos art.1º II e III da CF/88.
Deriva da própria dignidade reconhecida a pessoa humana para tutelar os valores + significativos do indivíduo seja perante outras pessoas seja em relação ao poder Público.
Direitos subjetivos atinentes à própria condição de pessoa.
Enraizados na esfera mais íntima da pessoa e não mensuráveis economicamente, voltados à afirmação de seus valores existenciais.
Situações jur. à pessoa tomada em si mesma e em suas necessárias projeções sociais ( física, intelectuais e psíquicas – DESENVOLVIMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA HUMANA).
4.3. Fontes:
Direitos de personalidade Direito natural Direito positivo
A visão jusnaturalista é muito questionada no âmbito de ordens jurídicas internacionas que existem pena pérpetua por exemplo ou no caso da Alemanha nazista.O que se torna um fator proeminente para afirmar a necessidade de concretude